Várias escolas particulares já estão chamando os pais e responsáveis para efetivarem a matrícula dos alunos para o próximo ano letivo. O Procon alerta para a importância de se ler atentamente o contrato a fim de evitar eventuais cláusulas abusivas.
A Lei Federal 9.870/99, que regula a cobrança pela prestação de serviços educacionais por instituições privadas, determina que uma escola só pode se recusar a matricular um aluno inadimplente se o débito for referente a ela própria. Por essa razão, para a matrícula de novos alunos, é ilegal a exigência de documentos que comprovem a quitação de débitos com a instituição de ensino anterior, assim como a exigência de fiador.
As escolas não podem ainda rejeitar a matrícula de novos alunos com base em consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Essas entidades foram criadas para proteger o sistema financeiro/bancário, e Educação não faz parte do mercado financeiro.
A orientação nesses casos é a de que os pais ou responsáveis denunciem as instituições de ensino que tentarem impor essas condições para a assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais.
As instituições de ensino são proibidas de desligar um aluno em situação de inadimplência antes do final do período letivo. Também não podem impedi-lo de assistir às aulas e realizar os exames. Além disso, é ilegal reter documentos necessários para que o estudante seja matriculado em outra escola.
“A educação é um serviço de extrema relevância que não pode ser regido apenas pelas leis de mercado, pois trata-se um direito essencial garantido pela Constituição Federal”, afirma o coordenador do Procon, Marcelo Barbosa.
Segundo ele, o contrato assinado entre as partes é suficiente para que, em caso de eventuais débitos, as escolas façam a cobrança judicial. Segundo Barbosa, a exigência de fiador ou de comprovante de quitação com a escola anterior desrespeita princípios básicos do sistema de proteção e defesa do consumidor, como a boa fé e a equidade.
Reajustes
Caso os pais não concordem com o reajuste da mensalidade proposto para o ano seguinte, eles estão amparados pela Lei 9.870/99 para terem amplo acesso à planilha de custos da escola, a fim de verificar se o aumento sugerido se justifica. Em caso de discordância, eles podem questionar, negociar e, caso necessário, avaliar a possibilidade de mudar os filhos para outra escola.
Matrícula antecipada
Nos meses que antecedem o final do período letivo, a escola pode propor aos alunos a opção de matrícula antecipada para o ano seguinte, oferecendo algum desconto como atrativo. Essa taxa valerá como a mensalidade referente ao mês de janeiro do período letivo posterior em caso de contrato anual, cujo preço total é dividido em 12 parcelas.
Desistência
A Lei Estadual 22.915/18 determina que em caso de desistência da matrícula nas instituições de ensino superior de Minas Gerais, o aluno tem direito à devolução de 95% do valor que já tiver sido pago, desde que a comunicação seja feita antes do início das aulas. Essa lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. A devolução deve ser efetuada em até dez dias contados da solicitação do reembolso.
Para as escolas de ensino fundamental e médio, não existe um consenso sobre o valor a ser restituído ao contratante, O Procon defende a devolução integral caso a comunicação de desistência senha sido feita antes do início das aulas. Mas a recomendação geral é que, se algum valor for retido, nunca ultrapasse os 10% ou 20%, sob pena de ser considerado abusivo.
Caso a desistência se dê após o início das aulas, o aluno perde o direito ao reembolso da matrícula.
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