Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor da Câmara Municipal de Mariana e de Gilberto Mateus Pereira.
Na manhã desta terça-feira (22/07), o jornal Panfletu´s teve acesso a decisão da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPMG na qual a Juíza Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres pede o afastamento imediato do vereador Gilberto Mateus (PcdoB). Decisão cabe recurso.
Decisão
A partir do momento em que houve o trânsito em julgado da sentença criminal por crime eleitoral, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático e, consequentemente, deveria ter ocorrido a perda do mandato, uma vez que o requerido não estava mais em pleno gozo dos direitos políticos que é uma das condições de elegibilidade e condição para se manter no cargo eletivo (art. 14, §3º, inciso II, da Constituição Federal). A extinção da punibilidade e o restabelecimento dos direitos políticos tem efeitos para eventuais futuros mandatos, mas o mandato em curso deveria ter sido declarado perdido pela Câmara dos Vereadores.
Outrossim, o art. 85, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, ao discorrer sobre a matéria, é claro ao afirmar que, em caso de perda ou suspensão dos direitos políticos, a Mesa da Câmara declarará a perda do cargo, evidenciando que não se trata de ato discricionário, mas sim vinculado, ou seja, demonstrada a condenação criminal transitada em julgado, operando a perda dos direitos políticos, não cabe outra conduta senão a declaração de perda do cargo.
Ademais, os direitos políticos devem permanecer hígidos durante todo o mandato, sendo irrelevante o período que perdurou a suspensão dos direitos políticos.
Destarte, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a liminar para tornar nula a deliberação da Mesa da Câmara dos Vereadores que culminou na manutenção do segundo requerido no cargo e, consequentemente, determino o afastamento imediato do vereador Gilberto Mateus Pereira do mandato. Por fim, determino que a Câmara Municipal de Mariana observe o art. 82, IV e VI, §2º da Lei Orgânica do Município.
Das determinações procedimentais
a) Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem defesa, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
b) Apresentada contestação, intime-se o autor para fins do art. 350 do CPC. Prazo: 15 dias.
c) Havendo reconvenção, intime-se a parte autora para apresentar contestação. Prazo: 15 dias.
d) Apresentada a contestação pelo autor-reconvindo, deve o réu-reconvinte ser intimado para,
querendo, sobre ela se manifestar. Prazo: 15 dias.
e) Finda a fase de réplica e tréplica, intimem-se as partes a, no prazo comum de dez dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, bem como para formular, fundamentadamente, eventual requerimento de modificação na distribuição do ônus probatório, com a ressalva de que a ausência de manifestação poderá importar no julgamento antecipado do mérito, na fora do art. 355 do CPC.
f) Decorridos todos os prazos, conclusos para o saneamento e organização do processo (art.
357 do CPC).
g) Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para os atos citatórios e intimatórios, caso seja necessário.
h) Intime-se a Câmara dos Vereadores para promover a juntada integral da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno.
Procuramos as partes e aguardamos retorno.
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